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Rótulos de Cervejas: você já se adequou às novas regras do MAPA?

rótulos de cervejas

Saiba quais informações não podem faltar na embalagem das cervejas a partir de dezembro de 2021

As embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Brasil devem conter, por lei, uma série de características que informam sobre os ingredientes utilizados, além de outras questões importantes.

No caso específico da cerveja, essas regras foram alteradas há pouco mais de um ano e estão prestes a entrar em vigor. 

Até o final de 2021, os consumidores devem encontrar novas informações estampadas em todos os rótulos de cerveja.

Neste artigo iremos descobrir quais são as novas indicações obrigatórias que devem ser impressas e a importância das cervejarias se adequarem no prazo concedido pelo MAPA.

Rotulagem das cervejas: qual a norma aplicável?

Atualmente, a legislação específica que trata sobre os rótulos de cerveja é a Instrução Normativa 65/2019 do MAPA, que estabelece não apenas os padrões de identidade, como de qualidade para os produtos de cervejaria. 

Suas definições ficaram conhecidas no final de 2019 e, a priori, concedia o prazo de 1 ano para as cervejarias se adequarem às novas exigências.

Esse prazo acabou sendo elastecido pelo MAPA através da publicação da Instrução Normativa 63/2020. Segundo ela, as novas regras de identificação dos produtos cervejeiros passam a valer a partir de 11 de dezembro de 2021.

Se você quer ir mais fundo nessa questão e pesquisar o assunto direto na fonte, aqui vai o caminho das pedras: a IN 65/2019 do MAPA complementa as diretrizes do Decreto n. 6.871/2009 que, por sua vez, regulamenta a Lei 8.918/94 que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a classificação de bebidas.

Pronto para entender o que essa combinação legislativa diz sobre os rótulos de cerveja?

Do começo: O que se entende por rótulo?

Por definição legal, rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem (art. 10, Decreto n. 6.871/2009).

Ou seja, o rótulo é toda informação referente a um produto que esteja transcrita no recipiente ou material que o envolve e armazena.  

Por isso, você deve estar atento: qualquer imagem ou palavra escrita sobre a embalagem do seu produto tem importância que ultrapassa qualquer conceito de marketing; o rótulo tem relevância legal.

Rótulos de Cervejas e as disposições legais anteriores

Desde 2009, a lei já dispunha quais as informações os rótulos de bebidas –  e aqui valendo para todas elas e não apenas para cervejas – deveriam conter obrigatoriamente.

De acordo com o Decreto n. 6.871/2009, cujas disposições continuam coexistindo com a nova Instrução Normativa do MAPA, o rótulo da bebida deve conter, em caracteres visíveis e legíveis, as seguintes informações:

I – nome empresarial e endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador: o importante é garantir a rastreabilidade do produto;

III – número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;

IV – denominação do produto;

V – marca comercial;

VI – ingredientes;

VII – a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada;

VIII – conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normas específicas;

IX – graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;

X – grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;

XI – forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido;

XII – identificação do lote ou da partida;

XIII – prazo de validade; e

XIV – frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.

rótulos de cervejas normas do MAPA
Rótulos de Cervejas: em dezembro de 2021 entra em vigor a Instrução Normativa do MAPA 65/2019

E quais as novidades introduzidas pelas Instrução Normativa que entrará em vigor em dezembro de 2021?

Além da marca e das informações supracitadas, os rótulos deverão conter as novas informações consideradas obrigatórias pela Instrução Normativa 65/2019 para a comercialização de cervejas.  

São elas:

> Graduação alcoólica

A graduação alcoólica da cerveja deve estar sempre expressa em porcentagem em volume (% v/v), conforme já previa o Decreto n. 6.871/2009.

A grande novidade legislativa está na rotulagem das cervejas sem álcool. 

Segundo a IN recente, nos casos de cervejas “sem álcool”, somente é permitido o uso da expressão “zero álcool”, “zero % álcool”, “0,0%”, ou similares, no produto que contiver até 0,05% v/v de álcool residual.

Em havendo teor alcoólico residual superior a 0,05% v/v, é preciso informar sobre a presença de álcool no rótulo.

> Estilo de Cerveja

A IN também tratou de esclarecer sobre o uso adequado de denominações estilísticas conhecidas no universo cervejeiro.

Assim, desde que seja “de forma clara e prontamente distinguível” é possível utilizar na rotulagem expressões internacionalmente reconhecidas, que fazem referência às características do produto original, bem como outras expressões de fantasia ou de fábrica, desde que não induzam o consumidor a equívocos.

Dessa forma, embora a Instrução Normativa apresente a própria classificação e respectiva denominação dos produtos de cervejaria, ela permite que o rótulo traga algumas expressões consagradas pelo mundo cervejeiro e que, por isso mesmo, facilitam a identificação do produto por parte do consumidor.

Nessa lista de expressões estão:

  • cerveja gruit, 
  • cerveja sem glúten, 
  • cerveja de múltipla fermentação, 
  • cerveja light, 
  • chope ou chopp e  
  • cerveja Malzbier.

A utilização dessas expressões, entretanto, ficam limitadas as características dispostas na própria IN, em seu art. 2º:

  • A expressão “cerveja gruit” é permitida apenas para a cerveja na qual o lúpulo é totalmente substituído por outras ervas, aprovadas para consumo humano como alimento por órgão competente, observadas as demais disposições deste regulamento.
  • A expressão “cerveja sem glúten” é permitida apenas para a cerveja elaborada com cereais não fornecedores de glúten, ou que contenha teor de glúten abaixo do estabelecido em regulamento técnico específico, observadas as demais disposições deste regulamento.
  • A expressão “cerveja de múltipla fermentação” é permitida apenas para a cerveja que passe por outra fermentação, seja na garrafa, em tanques, ou em ambos.
  • A expressão “cerveja light” é permitida apenas para a cerveja cujo valor energético apresente teor máximo de 35 kcal/100 mL.
  • A expressão “chopp” ou “chope” é permitida apenas para a cerveja que não seja submetida a processo de pasteurização, tampouco a outros tratamentos térmicos similares ou equivalentes.
  • A expressão “cerveja Malzbier” é permitida apenas para a cerveja adicionada de açúcares de origem vegetal exclusivamente para conferir sabor doce.

É possível, ainda, agregar aos rótulos de cervejas expressões internacionalmente reconhecidas, tais como:

  • Pilsen, 
  • Lager, 
  • Ale, 
  • Dortmunder, 
  • Munchen, 
  • Bock, 
  • Stout, 
  • Porter, 
  • Weissbier, 
  • Witbier e 
  • Alt.

Nesse caso, a IN traz um rol exemplificativo e deixa margem para o uso de outras expressões reconhecidas ou que ainda venham a ser criadas, bem como aquelas reconhecidas por “instituição que congregue os Mestres-Cervejeiros existentes nos territórios dos Estados partes do MERCOSUL”.

Dessa forma, a legislação brasileira acaba privilegiando a criação material e imaterial de produtos e conhecimento cervejeiro chancelado pelos mestres-cervejeiros sul americanos.  

> Composição

Segundo o art. 33 da IN 96, a lista de ingredientes constante do rótulo de cada cerveja deve apresentar, de modo claro, preciso e ostensivo, os nomes de todos os ingredientes utilizados, em ordem decrescente, inclusive os aditivos.

No caso da utilização de adjuntos cervejeiros, a lista de ingredientes deve apresentar a denominação real do vegetal que lhe deu origem. Ou seja, o uso de expressões genéricas para indicar esses vegetais fica proibido. 

Assim, é vedado, por exemplo, o uso da expressão “carboidratos” ou “cereais”, no lugar de trigo ou “quirera de arroz” no lugar de arroz.

Em relação aos açúcares acrescidos à cerveja, eles devem aparecer descritos no rótulo de acordo com o nome da espécie vegetal de origem, a exemplo do “açúcar de cana”.

Infrações e Penalidades: o que acontecerá com quem não atender à nova legislação sobre rótulos de cervejas

A cerveja que não estiver em conformidade com as normas será impedida de comercialização, de acordo com o art. 78, parágrafo único do Decreto n. 6.871/2009.

Além disso, a Lei prevê a apreensão e aplicação de penalidades administrativas severas para quem incorrer em descumprimento das regras de identificação das cervejas.

A multa prevista para o fabricante que utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes pode variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinquenta e um reais), de acordo com o art. 108 da Lei n. 8.918/94.

Definitivamente não vale a pena correr o risco!

Rotulagem de Cerveja: dicas finais

Alterações legislativas sempre causam certa apreensão, já que não há como prever como as autoridades fiscalizadoras irão interpretá-la. De toda forma, as determinações da IN 65/2019 do MAPA são bastante simples. 

Na dúvida, basta se valer do bom senso e das regras básicas do direito do consumidor: baseie-se sempre na transparência, clareza e evite qualquer menção que possa induzir ao erro.

Além disso, vale ainda essas outras dicas: 

  • Leia a Instrução Normativa do MAPA: ela é curtinha e pode responder muitas dúvidas no processo de alteração dos rótulos das suas cervejas;

  • Não é preciso descartar os rótulos antigos prontamente, mas fique atento ao estoque dessas embalagens: o produto fabricado antes da vigência da normativa poderá ser comercializado com o rótulo antigo até a data de sua validade;

  • Esteja atento às outras normativas genéricas que regulam a rotulagem de alimentos, tais como a que obriga a indicação de alimentos que causam alergias alimentares (RDC ANVISA N° 26, de 2 de julho de 2015) e a que regulamenta a publicidade de bebidas alcoólicas (Lei n.º 9.294 de 15 de julho de 1996).

Esperamos que esse artigo tenha ajudado a esclarecer as nuances da alteração legislativa trazidas pelo MAPA. 

Lembre-se que a atenção às questões legais garante que os produtores de cerveja artesanal fiquem a salvo de multas e outras sanções administrativas. Apesar de não ser tão prazeroso quanto brassar uma cerveja, adequar-se às diretrizes dos órgãos públicos competentes é essencial ao funcionamento do seu negócio cervejeiro. 

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